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Fibromialgia é uma síndrome comum em que a pessoa sente dores por todo o corpo durante longos períodos. Há presença de sensibilidade nas articulações, nos músculos, tendões e em outros tecidos moles.
Se você passa por esse processe, o primeiro passo a garantir para efeitos de direitos perante ao INSS é efetuar os recolhimentos previdenciários, entretanto, infelizmente ou felizmente, ter essa síndrome não é garantia que consiga sua aposentadoria por invalidez, porque o perito judicial (ortopedista), de acordo com cada caso, pode encaminhá-lo perito psicólogo para avaliação, dando ênfase na possibilidade de ser "apenas" psicológico, apesar de cada caso ser um caso. Nem sempre é avaliado assim.
Direitos perante ao INSS:
O portador de Fibromialgia que estiver afastado do trabalho por mais de 15 (quinze) dias, poderá requerer diretamente ao INSS o benefício de auxílio-doença, conforme os artigos 59 ao 64 da Lei nº 8.123/1991.
Tal benefício previdenciário somente será concedido e implantado, caso o médico perito desta Autarquia Previdenciária detecte a incapacidade total e temporária deste para o trabalho, bem como suas atividades habituais.
Não terá direito ao benefício caso o trabalhador comece a recolher o INSS já possuindo a doença, somente terá direito se a enfermidade agravar depois que este tiver cumprido a carência, da qual falaremos adiante.
Mesmo se o trabalhador, portador de fibromialgia for autônomo poderá requerer tal benefício, desde que este contribua para com o INSS.
Caso seja detectado a incapacidade total e permanente do portador da doença em questão para o trabalho e suas atividade habituais, deverá ser concedida a aposentadoria por invalidez, conforme artigos 42 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Antes de dirigir-se ao posto do INSS, o segurado (enfermo), deverá agendar sua perícia médica pelo telefone 135 ou pela internet: www.mpas.gov.br. Será com base nesta perícia agendada que o portador da Fibromialgia, terá ou não o seu benefício previdenciário deferido.
Mas se o portador/segurado tiver seu benefício negado, este poderá recorrer ao Poder Judiciário, a fim de ver seu direito reconhecido, onde este passará novamente por uma nova perícia, porém, tal avaliação será efetuada pelo médico perito de confiança do juiz.
No entanto, é importante frisar que tais benefícios previdenciários não são concedidos em razão da Fibromialgia em si, mas sim, em razão dos demais sintomas que provocam a incapacidade laborativa no trabalhador, tais como: dores pelo corpo todo, quadro depressivo, falta de ânimo para o trabalho e demais atividades do dia a dia, perda de memória e outros problemas.
Carência
A quantidade mínima de contribuição que o enfermo/segurado necessita possuir para usufruir do benefício, seja ele de auxílio-doença ou aposentadoria, são de 12 contribuições mensais, sem interrupção que possa causar a perda da qualidade de segurado, conforme artigo 25, I da Lei nº 8.213/1991.
Caso venha perder, será necessário recolher 1/3 das contribuições, ou seja, após o recolhimento do 4º (quarto) mês consecutivo, este reaverá a sua qualidade de segurado.
Se a incapacidade for causada em razão de acidente de qualquer natureza, seja profissional (causada pelo trabalho) ou não, não será exigida carência mínima, conforme art. 26, I da Lei nº 8.213/1991.
O portador de Fibromialgia na maioria das vezes perde o seu emprego, causado por faltas e afastamentos médicos em decorrências das fortes crises de dor, associadas ao quadro depressivo, advém, vem a necessidade do enfermo em pleitear o benefício previdenciário, vez que o mesmo necessita custear seus remédios, tratamentos fisioterápicos, alimentação adequada, médicos especializados, bem como o próprio sustento e de sua família.
Fontes:
INSS – www.mpas.gov.br;
http://pt.wikipedia.org/wiki/Fibromialgia;
Associação Brasileira de Reumatologia – http://www.reumatologia.com.br/;
http://networkedblogs.com/pBjXb - Dr. Vinícius de Abreu;
Lei nº 8.213/1991 – Dispõe dos benefícios previdenciários.