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ão é novidade para nenhum consumidor que, ao deixar de pagar uma dívida (seja ela de cartão de crédito, lojas de magazines, financiamentos etc), receba uma enxurrada de ligações de empresas recuperadoras de crédito.
Neste ponto, cumpre destacar que referido problema é de natureza consumerista, na qual, muita das vezes o cliente usufruía da prestação de serviços bancários e em dado momento não consegue mais adimplir com os pagamentos.
Ressalvados os diversos motivos que fizeram o consumidor deixar de pagar aquela dívida, tal ocorrência não dá à empresa credora o direito de cobrar essa dívida de forma desarrazoada.
Não há que se negar que o recebimento de ligações de cobrança durante dia, tarde e noite é uma situação que tira a paz, o sossego e a tranquilidade de qualquer pessoa, situação esta que configura maior gravidade depois de diversas explicações dadas pelo próprio consumidor como intuito de cessar tal problemática.
Além de abalar psicologicamente o consumidor, a insistência e a importunação atrapalharam demasiadamente a sua rotina, interrompendo compromissos e o sossego do mesmo.
Esta forma de cobrança, pelo entendimento de diversos Tribunais, tem passado os limites da razoabilidade, deixando de ser um mero dissabor do cotidiano.
É importante mencionar que o dano moral se depreende das circunstâncias e consequências dos fatos relatados pela vítima, que, de acordo com o senso comum, são analisados com base nas situações cotidianas se normalmente suportáveis pelo “homem médio” vivente em sociedade de alta complexidade como a que estamos inseridos.
A cobrança vexatória de um débito, com certeza, extrapola as questões que configuram mero aborrecimento e os dissabores comuns do dia a dia, gerando assim o dever de indenizar pelos danos morais causados.
Conclui-se que a quantificação do dano moral deve, de um lado, ter pressuposto de punição ao infrator, de modo a inibir a prática de novos atos lesivos e, de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado.